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COVID-19: Governo Municipal anuncia suspensão de atividades em Xaxim

Ficam suspensas, de 26 de fevereiro até 7 de março de 2021, todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, exceto as citadas no Decreto.

Após reunião com entidades, vereadores e autoridades sanitárias, o Governo de Xaxim, editou novo Decreto 0134/2021 que estabelece novas medidas restritivas que serão adotadas a partir desta sexta-feira, 26 de fevereiro. O Decreto leva em consideração a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI nos Hospitais do Estado e o considerável aumento de pessoas contaminadas pela Covid-19 no município de Xaxim.

As restrições começam a valer a partir das 0h do dia 26 de fevereiro de 2021 até às 23h59 do dia 07 de março de 2021, dia em que será realizada reunião com a comissão de enfrentamento à COVID-19 do município.

CONFIRA O DECRETO: ⤵️

Art. 1° Ficam suspensas, de 26 de fevereiro até 7 de março de 2021, todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, EXCETO as seguintes:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – atividades industriais;

VI – atividades da construção civil;

VII – mercados e supermercados;

VIII – serviços funerários;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – hotéis;

XIII – farmácias;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXIV – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

XXVI – atividades da imprensa;

XXVII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXVIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXIX – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos e medicamentos;

XXX – coleta de resíduos sólidos urbanos;

XXX – serviços de guincho;

XXXI – manutenção de elevadores;

XXXII – oficinas de reparação de veículos;

XXXIII – transporte de passageiros por táxi;

XXXIV – captação, tratamento e distribuição de água;

XXXV – captação e tratamento de esgoto;

§ 1º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º. Os postos de combustíveis, poderão realizar o atendimento apenas na modalidade pista, sendo vedado o atendimento de conveniência;

§ 3º. Os serviços de mecânica leve e pesada, borracharias e postos de lavação automotiva poderão funcionar com pessoal reduzido, e apenas de forma interna, para atendimentos exclusivos de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços dispostos no Art. 1º;

§ 4º. Os hotéis poderão funcionar com 30% da capacidade de lotação máxima, desde que respeitadas as normas sanitárias vigentes e que as áreas comuns sejam isoladas, com serviço para os hospedes apenas nos quartos;

Art. 3° Os mercados e supermercados devem fornecer luvas descartáveis a todos os clientes, aferir a temperatura, respeitar o limite máximo de 30% de sua capacidade, disponibilizar álcool 70% INPI na entrada e saída do estabelecimento, bem como no interior do estabelecimento.

§ 1º. Os mercados e supermercados deverão limitar o número de carrinhos e cestas de compras para 30% do total de sua capacidade, a fim de compatibilizar-se com o limite disposto no caput.

§ 2º. Os mercados e supermercados deverão fornecer pontos de descarte adequado para as luvas descartáveis utilizadas durante as compras.

Art. 4° Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa do núcleo familiar.

Art. 5° As agências bancárias, cooperativas de crédito e demais estabelecimentos congêneres estão proibidos de realizar atendimento interno aos seus clientes, de forma presencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que disponibilizam caixas eletrônicos poderão funcionar das 8h às 21h, desde que a agência disponibilize funcionário responsável pela higienização e pelo controle do fluxo de pessoas dentro da agência, de forma permanente, nos caixas eletrônicos, usuário após usuário.

Art. 6° As indústrias que trabalham com insumos para atividades essenciais poderão funcionar com redução de pessoal, desde que autorizadas pela Administração Municipal mediante requerimento.

Art. 7° As corridas, caminhadas, pedaladas e demais atividades físicas não-individuais estão suspensas até dia 07.03.2021;

Art. 8° As aulas presenciais das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres ficam suspensas até 31 de março de 2021.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão das aulas presenciais os professores estão autorizados a desenvolver suas atividades na modalidade home office, devendo comparecer nas escolas somente quando convocados pelos Diretores.

Art. 9° As clínicas veterinárias e casas agropecuárias poderão trabalhar internamente e com pessoal reduzido para atendimento exclusivo de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços dispostos nos incisos do artigo 1º, com exceção de pet shop e banho e tosa para atividades veterinárias;

Art. 10º Fica proibida, até o dia 7 de março de 2021, a reunião de pessoas para consumo de bebida alcoólicas em espaços públicos, particulares e áreas comuns de condomínios.

Art. 11º Restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar com portas fechadas, apenas pelo sistema Delivery e TakeAway.

Art. 12º Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor em conjunto com o Secretário da respectiva pasta.

Art. 13º Fica autorizada a convocação de servidores públicos municipais para o suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização.

Art. 14° O comércio em geral, embora com as atividades presenciais suspensas até o dia 07.03.2021, poderão realizar a cobrança dos créditos (carne, crediário, etc.) e a venda de seus produtos, na modalidade Delivery (tele entrega);

Parágrafo único. Ficam expressamente proibidos os atendimentos presenciais, a comercialização de produtos no interior do estabelecimento comercial e a entrega de produtos na modalidade “condicional”.

Art. 15° Este Decreto entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 26 de fevereiro até 7 de março de 2021, dia em que será realizada nova reunião com a comissão de enfrentamento à COVID-19 do município de Xaxim-SC.

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