A Administração Municipal de Xaxim publicou na tarde desta quinta-feira (17), o Decreto 267/2021 determinando novas medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19. O decreto leva em consideração os altos índices de transmissão da doença no município e a ocupação máxima dos leitos de UTI na região.
Com o novo decreto fica proibida a circulação de pessoas entre às 23h e às 06h do dia seguinte. Também ficam proibidos: consumo de bebida alcóolica em locais públicos; atividades em casas noturnas, shows, voz e violão, prática esportiva de caráter coletivo, confraternizações familiares independentemente do número de pessoas e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.
Estabelecimentos comerciais podem funcionar com limite máximo de 30% da capacidade de ocupação, das 06h às 23h, sendo permitido o sistema delivery depois deste horário. Igrejas, clubes sociais, serviços de alimentação, hotéis e a conveniência de postos de combustíveis também estão autorizados a funcionar com limite de 30% de ocupação.
O Decreto prevê ainda, fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas a partir de hoje. Estabelecimentos que descumprirem as medidas poderão ter o alvará suspenso. Outra medida adotada pela Administração Municipal é a implantação de um “Disk Denúncia”. O serviço estará disponível a partir desta sexta-feira (18), através do WhatsApp (49) 99148-2513. Poderão ser denunciados festas clandestinas, aglomerações e descumprimentos de horários e normas sanitárias impostas pelo novo Decreto.
O novo Decreto fica em vigor até 25 de junho de 2021.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
Artigo 1º. O presente Decreto destina-se à imposição de medidas para enfrentamento da COVID-19, perdurando desde o dia 17 de junho de 2021 até o dia 25 de junho de 2021.
Artigo 2º. Fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre às 23 horas e às 06 horas do dia seguinte, exceto para busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho.
Artigo 3º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos independentemente do horário.
Artigo 4º. Estão proibidas as seguintes atividades, independentemente do horário:
I – casas noturnas, shows, espetáculos, teatros, museus e afins;
II – eventos sociais de qualquer natureza (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins);
III – confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas, exceto entre os residentes no local;
IV – concentração e permanência de pessoas em parques, praças, vias públicas, pátio de postos de combustíveis e demais espaços onde há risco potencial de ocorrer aglomerações;
V – a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
VII – prática esportiva de caráter coletivo, inclusive eventos e competições esportivas organizados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.
Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.
Artigo 5º. Estão autorizadas ao funcionamento comercial dentro do horário compreendido entre às 06 horas até às 23 horas; desde que respeitadas as demais medidas sanitárias, regras do distanciamento social e limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento; as seguintes atividades:
I – Comércio em geral, salvo as disposições contidas no artigo 4º;
II – Academias;
III – Clubes sociais e esportivos para prática exclusiva de esporte de caráter individual;
IV – Áreas de uso comum em hotéis e similares;
V – Supermercados, limitando-se apenas o ingresso de 2 (duas) pessoas por família;
VI – Postos de combustíveis;
VII – Serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniência, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas);
VIII – Demais atividades e serviços privados considerados não essenciais.
§ 1º. As igrejas e templos religiosos estão autorizadas a funcionar no horário previsto no caput, desde que respeitadas as medidas sanitárias, regras do distanciamento social e o limite máximo de 30% da capacidade de ocupação.
§ 2º. Aos serviços de alimentação mencionados no inciso VII, no que tange ao período que compreende às 23 horas até às 06 horas do dia seguinte, fica permitida a prestação de serviços única e exclusivamente na forma de delivery.
§ 3º. Aos estabelecimentos dedicados à alimentação de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias, a prestação de serviços alimentícios entre às 23 horas e às 06 horas do dia seguinte será realizado sob pedido, a ser entregue e consumido nos respectivos veículos.
Artigo 6º. Estão autorizadas ao funcionamento comercial, independentemente de horário, desde que respeitadas as demais medidas sanitárias e regras de distanciamento social, as seguintes atividades:
I – Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – Serviços funerários;
III – Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – Hotéis e similares;
VI – Serviços educacionais de qualquer natureza;
VI – Demais atividades e serviços considerados essenciais que não foram objeto de restrição específica neste Decreto.
Artigo 7º. Além das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo.
Artigo 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação das atividades.
Artigo 9º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e Defesa Civil Municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos municipais que poderão ser nomeados via Decreto Municipal.
Artigo 10º. Aplicam-se de forma supletiva, naquilo que não contrariar, as disposições contidas no Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, do Governo do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu medidas gerais de enfrentamento da COVID-19; prorrogado pelo Decreto nº 1.306, de 31 de maio de 2021.
Artigo 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.