Sem caracterizar humilhação de maneira vexatória e pública, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica no dever de indenizar seu ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou o pleito de danos morais formulado por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.
Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio do lar e que manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.
A mulher, por sua vez, alegou ter requerido o divórcio litigioso em 2018, mas que antes disso já estavam separados de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há de se falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.
Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos, bem como a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos à personalidade, em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.
O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. “Isso se justifica, pois, mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.
Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre os grupos de familiares e amigos próximos, não havendo comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o fato ocorrido, humilhando de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como estas. Cabe recurso da decisão.
Fonte: ASCOM/TJSC