https://www.traditionrolex.com/20

Mulher que incendiou casa do ex após perder guarda da filha tem pena mantida no Extremo-Oeste de SC

Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro – pai de sua filha -, no extremo oeste do Estado, foi condenada à pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ré, em seu apelo, pleiteou absolvição por ausência de provas. Segundo os autos, a mulher foi denunciada ao Conselho Tutelar por estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos na época. Por conta desse quadro, perdeu a guarda da criança para o pai. Por esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até a casa do ex-companheiro, em horário que sabia não ter ninguém em casa, e colocou fogo intencionalmente na residência.

Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou a polícia e os bombeiros. Horas depois de o fogo cessar, a mulher apareceu molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.

Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o desembargador relator da ação anotou que “o incêndio ocorreu no período de repouso noturno e a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença, por si só, naquele local não causaria estranheza”. Além disso, em conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a autoria do crime, ora negava qualquer participação no episódio.

O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que condenou a ré pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do CP) na forma qualificada, por ser em uma casa habitada, com exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de terceiros.

Fonte: TJSC

NOS CONTE O QUE VOCÊ ACHOU
0Gostei0Amei0Haha0Hum0Triste0Raiva

0 Comentário

Deixe um comentário

mersin escort çorlu escort erzincan escort görükle escort Samsun escort