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Artistas e espaços culturais de Xaxim devem realizar cadastro nesta semana

A Secretaria de Educação e Cultura informa que, nesta semana, artistas e espaços culturais que fizeram o pré-cadastro para o recebimento de recursos por meio da Lei Aldir Blanc, devem realizar o cadastro na plataforma disponibilizada pelo Fundo Catarinense de Cultura.

Os artistas e responsáveis pelos espaços culturais serão chamados individualmente na Casa da Cultura para proceder o cadastramento, de terça a sexta-feira, das 13h30min às 17h30min.

Em Xaxim todo o trabalho burocrático para que os agentes culturais recebam o benefício da lei Aldir Blanc está sendo feito pelo Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Cultura. O montante liberado para o município será de R$ 214.556,45. De acordo com o plano de ação construído junto com o Conselho de Política Cultural, cerca de destes R$ 78 mil serão destinado a espaços e coletivos culturais e cerca de R$ 136 mil para edital de prêmios.

Saiba mais

De acordo com o Plano de Ação, há três tipos de ações relativas ao pagamento. A primeira delas é o pagamento aos trabalhadores da cultura, que será paga pelo Governo Estadual, em parcelas de R$ 600,00.

A segunda é o pagamento aos espaços de cultura, que será pago pelos municípios, com valores mensais de R$ 3 a R$ 10 mil, em quantas parcelas forem definidas pelo município.

A terceira ação é a de fomento, de responsabilidade dos Estados e Municípios, através de editais, prêmios e aquisição de bens e serviços.

Para receber o pagamento o agente cultural deve estar com a inscrição homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

• Cadastros Estaduais, Distritais ou Municipais de Cultura;

• Cadastro Nacional ou Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;

• Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

• Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

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