O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou durante o plantão judicial, na quinta-feira (5), a liberdade a uma mulher presa pelo crime de furto em comarca do norte do Estado.
A acusada foi flagrada após furtar objetos de uma loja, na companhia de outra mulher e de um homem. O trio foi preso em flagrante. O entendimento do desembargador é de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva da acusada, decretada após a segunda semana de dezembro de 2022, porque ela ainda responde a outros dois processos por crime idêntico na capital paranaense.
Segundo os autos, depois da prisão em flagrante, uma das mulheres confessou o furto. A outra exerceu o direito de permanecer em silêncio, e o homem alegou que apenas trabalhava como motorista de aplicativo e negou a autoria do delito. Das três pessoas presas em flagrante, duas permanecem encarceradas preventivamente: a recorrente e o homem. A outra mulher recebeu liberdade provisória mediante medidas cautelares, porque não tem histórico criminal.
Diante da situação, a mulher presa preventivamente impetrou habeas corpus. Alegou que sofre constrangimento ilegal porque está presa por ter cometido um crime sem violência e que prevê pena de quatro anos. Defendeu que a mulher presa em sua companhia já está em liberdade e que deveria ter o mesmo direito. Argumentou também que não há elementos nos autos que indiquem ser ela uma criminosa contumaz e com periculosidade atestada.
“Pelo que se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente observou os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública, calcada no risco de reiteração considerando as circunstâncias do caso (…), aferida com base em fato concreto – registra dois processos ativos pelo delito de furto qualificado na comarca de Curitiba-PR, com assemelhado modus operandi do aqui apurado”, anotou o desembargador em sua decisão.
Fonte: ASCOM/TJSC