A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.
Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso concomitante de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta. A câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes, pois interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º Grau. Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.
O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças a integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Ascom/TJSC