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Homem que feriu idosa e matou seu filho para roubar tem pena de 45 anos

O 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, manteve a sentença de um homem condenado pelo crime de latrocínio, com uma morte e uma lesão corporal grave, em cidade do planalto norte. O homem foi apenado a 45 anos de reclusão, em regime fechado, e mais 74 dias-multa, por ter invadido uma fazenda, na companhia de outros cinco comparsas, para roubar uma idosa e matar o seu filho.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um grupo de seis homens invadiu uma fazenda, no 2º semestre de 2017, em busca do dinheiro da negociação de um terreno. Na fazenda estavam uma idosa, de 87 anos, e seu filho. Os acusados se dividiram em dois grupos. O filho da idosa foi morto, supostamente, porque reagiu ao assalto. Já a idosa foi humilhada e espancada, antes de ser amarrada por quase 20h.

Apesar de não encontrar o dinheiro da venda do imóvel, o grupo criminoso roubou um veículo Celta, R$ 500 em espécie, uma motosserra, uma roçadeira, um forno elétrico, um liquidificador, um relógio, entre outros objetos. Como o grupo estava dividido, a idosa reconheceu apenas dois dos acusados. Inconformado com a sentença do juiz Gabriel Marcon Dalponte, o homem que não foi reconhecido pela vítima recorreu ao TJSC.

A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Irresignado, o acusado entrou com pedido de revisão criminal. Pediu a anulação do processo com base na alegação de que a sua defesa em segunda instância foi omissa e desidiosa. Subsidiariamente, sustentou que as provas dos autos não são suficientes para respaldar a condenação. Por fim, caso seja operada a tese de desclassificação, pleiteou a nova dosimetria da pena.

Em depoimentos, alguns dos comparsas confirmaram a participação do acusado. “Desse modo, diante de todo esse quadro probatório, em que se encontra isolada a negativa de autoria levantada pelo acusado, impossível não reconhecer seu envolvimento na empreitada criminosa. (…) Assim, frente todo o contexto apresentado, a autoria do acusado no cometimento dos delitos ficou amplamente demonstrada, devendo a sentença condenatória, sem dúvidas, ser mantida sem qualquer reparo”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participaram os desembargadores Norival Acácio Engel, Antônio Zoldan da Veiga, Paulo Roberto Sartorato, Sérgio Rizelo, José Everaldo Silva, além da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime.

Fonte: Ascom/TJSC

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