Um médico da cidade de Mafra será indenizado em ação de danos morais, devido a publicações difamatórias proferidas em rede social pelo marido e filha de uma paciente atendida por ele em seu consultório. A decisão é da 2a. Vara Cível da comarca e foi valorada em R$3 mil.
O autor relata que, em março de 2021, atendeu a genitora/esposa das partes rés e durante o procedimento, após ser constantemente interrompido de modo a prejudicar o diagnóstico e a falta da entrega de vários exames, o profissional entendeu que a consulta não havia atingido o objetivo. Deste modo deliberou por disponibilizar à paciente a devolução do valor pago a fim de remarcação em posterior data ou com outro profissional. Porém, seguida a referida consulta médica, os réus realizaram postagens ofensivas em rede social, onde imputaram ao autor má conduta pessoal e profissional. Por entender que as postagens ofendem a sua honra e imagem, requereu a condenação dos réus à obrigação de retirar as menções ao seu nome e dados pessoais, bem como que se abstenham de atos de divulgação de mensagens ofensivas.
Em defesa, a parte ré, alegou que inexistiu conduta ilícita e não há que se falar em dano moral indenizável. Apresentou, ademais, pedido contraposto, no qual requer a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em razão da má prestação do serviço médico.
Em decisão antecipada de tutela, destacou o juízo que as publicações realizadas pela parte ré demonstraram o conflito entre garantias constitucionais fundamentais no instante em que a liberdade de manifestação de pensamento acabou utilizada de forma descabida para violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da parte autora. Ainda consta na decisão que a postagem não se restringiu à crítica pelo serviço prestado ou à necessidade de informar outros consumidores acerca da experiência vivida, o que, em tese, configuraria liberdade de manifestação de pensamento.
“A postagem em rede social aqui discutida, ao contrário, apresenta conteúdo vexatório com o intuito de ofender a personalidade moral do autor, notadamente quando se refere ao atendimento prestado como uma “atitude tão nojenta”. Entendo, também, que nesse mesmo sentido são os comentários publicados por terceiros na postagem feita pelos requeridos, porquanto ultrapassam o direito à liberdade de expressão, sendo hábeis a ofender a honra e a imagem da parte autora”, ressalta.
Desta maneira, decidiu o magistrado que restou configurado o dano moral causado à parte autora e, em consequência, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 e à obrigação de retirar da rede social a postagem constante nos links apresentados pelo autor. Cabe recurso da sentença
Fonte: TJSC