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TJ não aceita alegação de consumo próprio para homem flagrado com 18 kg de maconha

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, a pena a homem flagrado com 18,3 kg de maconha dentro do carro. O fato aconteceu no Vale do Itajaí no dia 31 de maio de 2022.

Ele foi condenado em 1º grau e recorreu ao TJ. Entre outros pontos, argumentou que a droga era para consumo próprio, o que atenuaria a pena; pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; subsidiariamente, que lhe fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea porque, ao ser preso, admitiu ser o autor do delito aos agentes públicos.

A desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, relatora da apelação, afirmou que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas pelo conteúdo probatório auferido nos autos. Sobre a pretensão do acusado de responder apenas pela conduta de posse ilegal de drogas para consumo próprio,  a magistrada escreveu: “[…] a quantidade de droga apreendida seria suficiente a afastar de forma veemente a alegação de destino exclusivo ao uso próprio, até mesmo porque em montantes absolutamente incompatíveis para tal fim, considerado o consumo padrão de um usuário”.

Diante da apreensão de expressivo volume de material entorpecente, Ana Lia rechaçou todos os outros argumentos do réu, exceto o da confissão espontânea. Com isso, deu parcial provimento ao recurso a fim de aplicar essa atenuante. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Criminal.

Fonte: ASCOM/TJSC

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