A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve negativa de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia fazer cessar o auxílio-acidente de um jogador de futebol em razão da sua profissão. O entendimento do colegiado é de que a legislação previdenciária prevê expressamente que “o auxílio-acidente mensal […] será devido […] até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, sem qualquer exceção.
O jogador de futebol ajuizou ação acidentária na comarca de Brusque para requerer o auxílio-acidente após sofrer uma grave lesão. Impossibilitado de continuar no exercício da sua profissão pelos gramados, o atleta pleiteou o pagamento do auxílio, que paga 50% do salário de benefício. O pedido foi deferido pela magistrada Iolanda Volkmann.
Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Defendeu a fixação de um prazo final para o benefício em razão de o autor ser atleta profissional e, em tese, ter carreira naturalmente mais curta que a dos trabalhadores em geral. Diante de nova negativa, a autarquia interpôs agravo interno. Alegou que o caso é especial frente às demandas usuais para concessão de auxílio-acidente, porque a carreira de jogador de futebol tem período finito, no máximo até a idade média de 35 anos.
“[…] a redução da capacidade laborativa é aferida considerando-se a atividade exercida na época da lesão (art. 104, § 8º, do Decreto n. 3.048/99), pouco importando se o segurado, posteriormente, ingressa em nova profissão. Daí porque não há lógica em limitar o pagamento do benefício apenas pela natureza da função atualmente executada”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC