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Proprietário terá que demolir salão de festas que avança sobre área de preservação, no Oeste de SC 

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o proprietário de uma residência faça a demolição de edificação que avançou sobre área de preservação permanente (APP) no bairro Efapi, em Chapecó. Em 1º grau, o proprietário já havia sido condenado a apresentar um plano de recuperação da área degradada.

Em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental constatou-se que, no ano de 2012, uma construção foi edificada em área de preservação permanente localizada às margens de curso hídrico, sem a devida autorização das autoridades competentes. O Ministério Público (MP) ofereceu transação penal, que foi recusada pelo proprietário. Todos os demais casos situados na mesma região aceitaram as propostas do MP e demoliram as ampliações clandestinas e irregulares.

Em 1º grau, a Justiça deu procedência parcial ao pedido, ao determinar que o dono do imóvel apresentasse um plano de recuperação da área degradada (PRAD). Mas não o obrigou a demolir a área irregularmente construída – um salão de festas no térreo e um quarto de hóspedes no pavimento superior, distantes 11 metros do curso d’água.

O MP, então, apelou da decisão para pedir a condenação do proprietário ao pagamento de indenização pelo dano intercorrente, de no mínimo R$ 20 mil, e à obrigação de demolir as edificações existentes na área de preservação permanente.

Com relação à indenização, o desembargador relator do apelo observa que não houve produção de provas a valorar a extensão do dano efetivo. Além disso, as imagens constantes nos autos dão conta de que desde 2010 a vegetação se manteve inalterada. Assim, “não se mostra razoável atribuir multa de R$ 20 mil por danos intercorrentes, sobretudo pelo fato de que o réu foi sentenciado a realizar PRAD, como também por ter sido penalizado na seara administrativa”, destacou.

Mas o relator votou para que o dono do imóvel providencie a retirada das edificações existentes na área de preservação permanente correspondente à faixa de 15 metros do curso hídrico no prazo máximo de 90 dias, sob pena de demolição pela autoridade pública competente.

Fonte: TJSC

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