A família de um aposentado que realizava fretes para complementar a renda familiar e foi vítima de um acidente fatal quando realizava uma entrega, em uma cidade do norte do Estado, receberá indenização por danos morais e materiais por parte do município.
Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, acidente que causou sua morte. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem – que na época contavam um e seis anos – buscaram na Justiça, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a responsabilização do município pelo ocorrido.
O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em estrada particular e não em via pública. Em 1º grau, os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, mas a família recorreu ao TJ. Ela contestou a afirmação do município e apontou a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras de tráfego aos usuários”, com pedido de condenação do réu por danos morais e materiais.
O desembargador relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que dá nome à rua onde ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que ficou configurada a responsabilidade do ente municipal. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local, e fotos atestaram a precariedade da via.
“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, anota. O magistrado enfatizou o abalo vivido pelas autoras; as filhas que não puderam conviver com o pai em seu crescimento, e a esposa que perdeu o companheiro e precisou prover o lar sozinha.
Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento por parte do município de R$ 3,4 mil referentes às despesas fúnebres e ao conserto do caminhão. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da data do acidente (5/11/2005). O valor será dividido entre as autoras, com data-limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas.
Fonte: ASCOM/TJSC