Um homem que sofreu corte profundo na nádega ao jogar futsal em uma quadra pública malconservada deverá ser indenizado em R$ 8.000,00 por danos morais, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A 1ª instância já havia determinado a reparação, no valor de R$ 5.000,00. O homem recorreu. A administradora da quadra, uma prefeitura do Meio-Oeste do Estado, também. No dia 15 deste mês, ao revisar o caso, o TJSC não só confirmou a decisão de primeiro grau como também aumentou o valor indenizatório.
O episódio ocorreu em 2017. O homem relatou que, ao “dar um carrinho (deslize proposital para tirar a bola do adversário), escorregou pela quadra e teve o corpo perfurado por um pedaço de madeira de 28cm que se desprendeu do chão”. Por causa do ferimento, precisou ser levado ao hospital às pressas e ser operado. No processo, ele anexou Boletim de Ocorrência, laudo médico e depoimento de testemunhas. Uma das testemunhas contou que o grupo pagava aluguel para jogar na quadra. Acrescentou que, apesar do estado precário, não procuravam outro lugar por falta de opção. “Tinha lugar que tinha buraco, tinha tábua solta; a prefeitura seguia alugando.”
No recurso contra decisão da 1ª instância, a vítima pediu R$ 20.000,00 de indenização. Argumentou que sofreu “danos físicos de considerável monta”, inclusive com cicatriz, e foi motivo de deboche por causa da área atingida. “O valor fixado deve compensar os danos causados, punir atitudes ofensivas a direito de outrem e evitar a repetição de casos semelhantes.”
A prefeitura, por sua vez, pediu anulação da sentença. Alegou que se tratou de “fato único” e “imprevisível”. Acrescentou que a vítima não comprovou o suposto abalo emocional e que “as testemunhas arroladas pelo apelado são dúbias, imprecisas e distorceram a verdade”.
Em seu voto, o relator do caso no TJSC destacou que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Ponderou que, para que o município seja responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível “a prova de ocorrência das falhas apontadas pelo autor, e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência do dano”.
O magistrado acrescentou: “Além da conduta omissiva específica, configurada pela violação do dever de proporcionar instalações seguras aos usuários de seus espaços, restou evidente também o nexo de causalidade, pois foi em função das instalações precárias do local que o autor sofreu a lesão física.”
Fonte: ASCOM/TJSC