Um motorista de aplicativo, morador da região norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do serviço será indenizado em ação de danos morais. A decisão, que partiu do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, fixou a indenização em R$ 5 mil.
Consta na inicial, que em setembro de 2022 o autor identificou o embargo do seu cadastro junto ao serviço. Imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, momento no qual foi informado que se tratava de apontamento criminal em cidades do do Paraná (Campina Grande do Sul, União da Vitória, Ibaiti e Cambé) e que deveria encaminhar as certidões negativas para revisão. O motorista replicou que não possuia tais condenações. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15 de dezembro de 2022, sofreu novo bloqueio e sob o mesmo motivo.
Citada, a ré alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No mérito, sustentou a liberdade de contratar, e a inexistência de danos morais.
De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a ré tem a liberdade para firmar as condições para a adesão à respectiva plataforma como também o direito de escolher os parceiros comerciais com quem irá se relacionar, assim como o aderente, tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente. Neste caso, porém, o autor teve a conta suspensa sob o argumento da existência de apontamentos criminais, mas os documentos indexados não revelaram a existência de ilícitos.
Aliás, destaca o magistrado na sentença, a própria ré noticiou na contestação que ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração reativou o perfil do autor, porém dias depois voltou suspender sob a mesma justificativa.
“Data vênia, competia à ré checar as informações exatas do motorista antes de efetuar a desativação sumária. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral. Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor à ré a obrigação de reativar o cadastro do autor para utilização na condição de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.
Fonte: TJSC