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Empresa aérea é condenada a pagar R$ 5 mil para passageira retirada de voo por cólica menstrual

A empresa aérea Gol foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para uma passageira que afirma ter sido retirada do voo devido à cólica menstrual e, por isso, chegou ao destino final com mais de quatro horas de atraso e teve a bagagem extraviada. A mulher relata que foi obrigada a sair da aeronave para um atendimento médico, que não foi solicitado, mas um vídeo feito por ela mesma mostra que ela estava sozinha no corredor de embarque. Após o constrangimento, ela começou a sentir falta de ar, seguida de uma crise de pânico.

A decisão foi dada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia no final de março. A decisao cabe recurso. A passageira, representada pelo advogado Yuri Pereira Rocha, pediu inicialmente R$ 20 mil de indenização. O voo sairia de Goiânia, com uma parada em São Paulo (SP), com destino final Florianópolis (SC).

Após desembarcar no aeroporto paulista, a mulher começou a sentir cólica e, ao entrar no segundo voo, pediu ao comissário um remédio, evitando que sentisse dores ou enjoo durante o trajeto. A passageira que estava na frente ouviu o pedido e disse que tinha a medicação, então, a mulher tomou e informou ao funcionário que já estava se sentindo melhor.

Entretanto, minutos após, com o avião esperando para decolar, uma médica entrou na aeronave a pedido da empresa, para examiná-la. A mulher avisou que não precisava de atendimento e, segundo ela, precisou assinar um documento de desistência. A partir disso, ela alega ter sido forçada a sair do avião para cuidados médicos e que chegaram a noticiar que a aeronave só decolaria se ela desembarcasse.

Então, ela teve seu voo remanejado, ocorrendo atraso de mais de 4 horas. Além de ter tido sua bagagem extraviada e só recuperada após 48 horas. A juíza entendeu que a situação vivenciada pela mulher lhe causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Em contestação, a Gol afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Contudo, a magistrada entendeu que houve desleixo da empresa perante a consumidora, ao causar sua saída forçada do avião, mesmo após ela ter sido medicada.

A juíza esclarece que a empresa aérea é obrigada, a partir do início da viagem até o término da mesma, cumprir suas obrigações contratuais, inclusive a obrigação de transportar a bagagem ao destino contratado.

Fonte: G1

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