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Homem flagrado com drogas em casa noturna tem pena enterposta

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu os pedidos do Ministério Público e endureceu a pena imposta a um homem flagrado com drogas numa casa noturna na Lagoa da Conceição, na madrugada de 1º de fevereiro de 2020.

Conforme os autos, acompanhado de uma mulher, ele carregava 89 micropontos de LSD, 48 comprimidos de ecstasy, 25,3 g de cocaína e 3 g de maconha. Ao ser flagrada pelo segurança do estabelecimento, a dupla fugiu e pegou o carro em direção à praia da Joaquina, onde foi interceptada pela polícia. No veículo, sempre de acordo com o processo, também havia droga. O casal foi preso em flagrante.

A versão do réu é diferente. Ele alega que brigou com a esposa dias antes, contratou uma garota de programa por meio de um site e foi com ela até a Lagoa. Segundo ele, a droga era dessa mulher e não havia nada de ilegal no carro. Tal versão não convenceu o juiz, que condenou o homem a três anos e nove meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Irresignado, o Ministério Público se insurgiu contra essa substituição da pena, refutou a tese de tráfico privilegiado, pleiteou a exasperação da pena-base e a mudança do regime imposto. Por sua vez, o homem também recorreu, sob o argumento de que não há provas suficientes para condená-lo.

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação, sublinhou que a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas. “As drogas apreendidas seriam, indubitavelmente, destinadas ao comércio ilegal, dada a sua forma de acondicionamento, quantidade e variedade.” Segundo ele, não são raros os casos de pessoas que se envolvem nesse crime, mesmo com fonte de renda lícita, em busca de enriquecimento fácil.

Brüggemann acolheu o pedido do Ministério Público e afastou a tese de tráfico privilegiado. “A nocividade, variedade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas com o acusado mostram que não é cabível a concessão da benesse.” Assim, aumentou a pena para cinco anos de reclusão, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e alterou o regime – que passou de aberto para semiaberto. Por outro lado, considerou inviável o acolhimento do pedido do MP para o aumento da pena-base. Dessa forma, por maioria de votos, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformulou em parte a sentença. Ainda cabe recurso.

Fonte: ASCOM/TJSC

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