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Juiz avaliza ação estatal que propunha a interdição de casa de repouso para idosos

A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma manteve ato da Vigilância Sanitária que propôs a interdição da atividade de preparo da medicação dos residentes em instituição de longa permanência para idosos por descumprimento de normas sanitárias.

A instituição, na ação que propôs contra o Estado, sustentou que a autuação lavrada baseou-se em premissa equivocada, pautada em Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que “tal norma se aplica somente às farmácias” e que, na qualidade de instituto de longa permanência para idosos, a aplicação da pena de interdição não lhe poderia ser imposta.

Esse não foi o entendimento do juízo. A sentença destaca que o ato administrativo impugnado decorreu de amplo e complexo estudo realizado pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa, com parceria da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), a partir do qual foi instituído o protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos.

Destaca ainda que não foi verificada ilegalidade na autuação, nem violação ao princípio da motivação ou à teoria dos motivos determinantes, uma vez que a própria instituição admite na inicial que não realiza o preparo da medicação dos idosos imediatamente antes da administração.

Outra consideração feita pelo juízo é que a clínica geriátrica também está cadastrada como estabelecimento de saúde e, embora a RDC mencione somente “farmácias”, a legislação que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas abrange ainda as farmácias hospitalares, ambulatoriais e enfermarias. “Sendo a parte autora um estabelecimento de saúde e, ao mesmo tempo, instituição de longa permanência, prestando assistência farmacêutica aos idosos que ali se encontram, não há como compelir o Estado de Santa Catarina à obrigação de não fazer.”

A decisão ressalta que, mesmo que exista alguma dúvida acerca da aplicação da resolução e do enquadramento legal da autora, deve incidir no caso o princípio da precaução – in dubio pro salute. “Se a conduta pode causar danos sérios e irreversíveis, e existindo certeza técnico-científica quanto à gravidade da situação, cabe à requerente adotar as medidas de precaução necessárias para proteger a saúde dos idosos. A realização do preparo da medicação dos idosos imediatamente antes da administração é medida que minimiza riscos de instabilidade e contaminação dos medicamentos, garantindo a qualidade e a eficácia farmacológica.”

Assim, o juízo julgou improcedente o pedido formulado pelo residencial geriátrico em face do Estado de Santa Catarina. A sentença, prolatada neste mês (27/6), é passível de recurso.

Fonte: ASCOM/TJSC

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