Um homem vítima de acidente de trânsito em novembro de 2016, em Xanxerê, teve confirmado o ganho de uma indenização no valor de R$ 35,2 mil em julgamento de segunda instancia na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O TJSC manteve a condenação do motorista que causou o acidente. O réu dirigia um carro e invadiu a contramão, batendo contra a vítima, que conduzia uma motocicleta e sofreu diversos ferimentos pelo corpo, precisando amputar a perna esquerda.
O carro pertencia à mãe do motorista, também ré no processo. A indenização foi fixada para cobrir danos morais, materiais e estéticos, além de uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1,4 mil e pagamento em cota única das parcelas vencidas desde a data do acidente. A sentença também impõe aos réus a obrigação de arcar com o custo de aquisição e manutenção da prótese ortopédica da vítima.
O acidente
O acidente ocorreu em um domingo à noite. O motorista do carro dirigia em velocidade acima da permitida (90 km/h), fez uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com o motociclista e fugiu do local. Um policial militar que atendeu a ocorrência relatou que encontrou o motorista em um local perto do acidente e ele apresentava sinais de embriaguez.
Conforme a sentença, “a atitude imprudente veio a causar o infortúnio em questão, pouco importando se estaria ou não o réu alcoolizado, pois eventual sobriedade do condutor do automóvel não afastaria a sua culpa por realizar a manobra sem a devida atenção e prudência”.
A vítima trabalhava com produção e venda de leite em um estabelecimento familiar e alega ter ficado incapacitado de exercer a função. Explicou ainda que o benefício previdenciário que passou a receber é insuficiente para sobreviver.
A sentença ainda destacou que “a incapacidade do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, que constatou danos irreversíveis, que causaram a incapacidade total e permanente da vítima, […] logo é devido o pagamento de pensão”. A decisão foi unânime pela manutenção da condenação foi unanime.
Fonte: TJSC