Um professor foi condenado pelo Tribunal de Justiça por falsificar registro ponto, no crime de falsidade ideológica, na comarca de Brusque, no Vale do Itajaí.
O homem lecionava em uma escola municipal, em uma escola estadual e em três universidades. Segundo análise dos registros de ponto nos cinco lugares diferentes onde trabalhava, há conflito entre os horários de saída de um local e de entrada em outro, os quais indicam que ele estaria em dois lugares ao mesmo tempo – tal fato teria ocorrido por, no mínimo, 39 vezes.
De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por longo tempo (a investigação abrangeu o período de janeiro de 2018 a abril de 2019) o professor não só não trabalhou aquelas horas a que estava obrigado na condição de servidor público estadual como também falsificou o seu registro de ponto, tudo para fazer crer que, na teoria, tudo estava em perfeita ordem. Ainda segundo a denúncia, em várias oportunidades há um espaço de tempo consideravelmente curto entre a saída de um local e a entrada em outro, muitas vezes inferior a cinco minutos.
Na defesa, o professor apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Sustentou as teses de negativa de autoria, falta e fragilidade probatória, ausência de dolo e atipicidade de sua conduta, com pleito de absolvição.
Segundo o juízo, clara é a intenção do servidor de praticar a conduta incriminada, ciente que inseria declaração falsa em seu registro de ponto, visto que não trabalhou todas as horas a que estava obrigado na condição de servidor público estadual.
Em sua decisão, o sentenciante especifica que comete o crime de falsidade ideológica o agente ao “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, conforme o artigo 299, do Código Penal.
Por cometer o crime de falsidade ideológica por 64 vezes, o professor foi condenado à pena de um 1 e 8 meses de reclusão, em regime aberto. A reprimenda legal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e limitação de fins de semana, com recolhimento aos domingos em sua residência em tempo integral.
Fonte: TJSC