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Tribunal de Justiça determina que seguradora indenize vítima de incêndio

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de uma seguradora em indenizar um homem que teve a casa incendiada em comarca do Extremo Oeste. A residência de madeira ficou completamente destruída e, por conta disso, o segurado deve ser indenizado pelo valor total da apólice: R$ 80 mil. A quantia será corrigida por juros e correção monetária.

Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Fonte: ASCOM/TJSC

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